Dia desses recebi e-mail de um leitor perguntando sobre a diferença entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A dúvida é normal entre eleitores e população em geral – até mesmo entre os tidos como mais cultos. Aproveitando o momento político que o Brasil vive hoje – de cassação ou não cassação do presidente do Congresso –, vi uma oportunidade para tentar explicar aos leitores/internautas as diferenças de atribuições entre uma e outra Casa.
Bem, o Senado Federal é tido como a Casa revisora do Legislativo. A maior parte dos Projetos de Lei é elaborada na Câmara dos Deputados – até mesmo por uma questão constitucional. Já o Senado – que também tem a incumbência de criar leis, embora em menos freqüência e em menor número que a Câmara – fica incumbido de analisar criteriosamente os projetos elaborados pelos deputados.
A estrutura política do Congresso Brasileiro, em tese, é extremamente bem montada. O Senado é uma casa de “senhores” – para ser senador é obrigatória a idade mínima de 35 anos; já a Câmara é uma Casa para pessoas mais jovens – requer idade mínima de 21 anos. Os mais jovens – com suas idéias mais ousadas – elaboram projetos, e os senadores – tidos como a voz da experiência – revisam os revisam e avaliam. Aliás, a palavra Senado tem origem no termo senex, que em latim quer dizer “velho”.
O Senado representa as Unidades da Federação (os Estados). Por isso, independentemente de quantos eleitores tenham cada Estado, são impreterivelmente três senadores representando cada UF no Distrito Federal. A Câmara representa o povo, a população brasileira. Por isso a proporção de deputados é definida a partir do número de habitantes de cada Estado.
Outra peculiaridade determinante na diferença entre as duas Casas é a própria estrutura física dos palácios (veja foto acima). A Câmara dos Deputados tem a copa voltada para cima, ou seja, está aberta ao que vem de fora, tem um contato maior com o povo, representa a população… Já o Senado tem a copa virada para baixo, uma vez que é um representante mais fechado apenas às Unidades da Federação.
Atribuições
Algumas atribuições são exclusivamente do Senado Federal, e outras restritas à Câmara dos Deputados.
Ao Senado compete, em caráter único e exclusivo, processar e julgar o presidente, o vice-presidente, os ministros de Estado e dos Tribunais Superiores; aprovar a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), de presidentes e diretores do Banco Central, do procurador-geral da República e de embaixadores; autorizar operações financeiras de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de fixar limites da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Agora, os poderes da Câmara: só os deputados podem autorizar a abertura de processo contra o presidente, o vice-presidente e os ministros de Estado; cobrar as contas do Executivo Federal quando não apresentadas ao Congresso no prazo de 60 dias depois da abertura da sessão legislativa
Congresso Nacional
Existem, também, as atribuições do Congresso Nacional – união entre Câmara e Senado –, que tem como presidente o mesmo comandante do Senado.
Votar medidas provisórias, vetos presidenciais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual de Investimentos e o Orçamento Geral da União (OGU); dar posse ao presidente e ao vice-presidente da República; autorizar o presidente e o vice a se ausentarem do país por um período superior a 15 dias; autorizar o presidente a declarar guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras entrem no país e que forças brasileiras saiam; aprovar o estado de defesa, a intervenção federal e o estado de sítio e suspender qualquer uma dessas medidas; deliberar sobre tratados; fixar remuneração dos senadores, deputados, presidente, vice-presidente e ministros; julgar as contas do presidente; apreciar os atos de concessões de rádio e televisão; autorizar referendos e convocar plebiscitos; aprovar iniciativas do poder Executivo no que tange a atividades de energia nuclear. Tudo isso é atribuição do Congresso.